AgInt no AREsp 865398 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0037956-6
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVANTE. PERÍODO DIVERSO DOS ATOS PROCESSUAIS NO CASO CONCRETO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal.
2. A jurisprudência desta Corte admite, em agravo interno, a juntada de comprovante de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense a fim de demonstrar a tempestividade do recurso interposto no tribunal a quo. No entanto, documento referente à suspensão de expediente forense em período diverso dos atos processuais tratados no caso concreto, não é passível de afastar a intempestividade recursal.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVANTE. PERÍODO DIVERSO DOS ATOS PROCESSUAIS NO CASO CONCRETO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal.
2. A jurisprudência desta Corte admite, em agravo interno, a juntada de comprovante de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense a fim de demonstrar a tempestividade do recurso interposto no tribunal a quo. No entanto, documento referente à suspensão de expediente forense em período diverso dos atos processuais tratados no caso concreto, não é passível de afastar a intempestividade recursal.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:EST RES:000145 ANO:2015 UF:PR(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ -TJPR)
Mostrar discussão