AgInt no AREsp 865405 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0038911-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467 DO CPC/1973 E 11, CAPUT, I E III, DA LEI N.
8.429/1992. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. As teses recursais levantadas pela recorrente não foram objeto de debate pela Corte de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante preceitua a Súmula 211 desta Corte.
2. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a verificação da presença ou não dos pressupostos para o deferimento da antecipação de tutela demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada na via especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 865.405/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467 DO CPC/1973 E 11, CAPUT, I E III, DA LEI N.
8.429/1992. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. As teses recursais levantadas pela recorrente não foram objeto de debate pela Corte de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante preceitua a Súmula 211 desta Corte.
2. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a verificação da presença ou não dos pressupostos para o deferimento da antecipação de tutela demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada na via especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 865.405/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 737374-PR, AgRg no AgRg no AREsp 590788-RJ(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVISÃO NO STJ - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - EDcl no AREsp 345544-RJ, AgRg no Ag 1242548-PR
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