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Jurisprudência


AgInt no AREsp 865449 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0038213-7

Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 1/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada. 4. Não cabe ao STJ examinar na via especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser de competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 865.449/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO) STJ - AgRg no AREsp 297990-MG, AgRg no REsp 1074094-SP, AgRg no AREsp 262423-RS, AgRg no AREsp 98330-BA, AgRg no Ag 1397182-RS, AgRg no Ag 1175713-RJ, AgRg no Ag 591039-RS, AgRg no AgRg no Ag 1121393-SP(USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA) STJ - AgInt no REsp 1584251-RS, AgRg no REsp 1582200-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 856497 AL 2016/0029217-5 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:10/08/2016AgInt no AREsp 858011 SP 2016/0030236-6 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:10/08/2016AgInt no AREsp 891329 SP 2016/0079317-5 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:10/08/2016
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