AgInt no AREsp 865668 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0039133-8
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE REEXAME PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016), sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual.
2. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia - Súmula 284/STF.
3. Pela meticulosa análise do contexto fático-probatório constante dos autos, manteve a decisão do juízo de piso por entender presentes os requisitos autorizadores à desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que pretender rever tais fundamentos esbarra no intransponível óbice da Súmula 7/STJ 4. Não demonstração devida do apontado dissídio jurisprudencial, pois não é bastante a mera transcrição de excertos, sendo necessário, além do cotejo analítico, - que na hipótese inexistiu - que este seja feito mediante a comprovação da similitude fática entre os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 865.668/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE REEXAME PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016), sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual.
2. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia - Súmula 284/STF.
3. Pela meticulosa análise do contexto fático-probatório constante dos autos, manteve a decisão do juízo de piso por entender presentes os requisitos autorizadores à desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que pretender rever tais fundamentos esbarra no intransponível óbice da Súmula 7/STJ 4. Não demonstração devida do apontado dissídio jurisprudencial, pois não é bastante a mera transcrição de excertos, sendo necessário, além do cotejo analítico, - que na hipótese inexistiu - que este seja feito mediante a comprovação da similitude fática entre os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 865.668/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00050
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 941804 SP 2016/0161970-8 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017
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