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Jurisprudência


AgInt no AREsp 865851 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0039338-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE ESTRUTURAS DE SHOPPING CENTER. LESÕES. ACIDENTE DE CONSUMO. ARTS. 458, II, E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE REPARAR O DANO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Reitera-se que não ficou caracterizada a alegada afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto o Tribunal de Justiça apreciou fundamentadamente toda a controvérsia posta aos autos, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos indicados pelas partes. 2. As instâncias estaduais delinearam a controvérsia com base no conjunto probatório dos autos, concluindo pela responsabilidade objetiva da ora agravante e pela inexistência de causa interruptiva do nexo causal, qual seja, a alegada chuva forte, de modo que não há como aferir a eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem proceder ao reexame dos fatos e provas, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 865.851/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...]a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. Ademais, a simples transcrição das ementas, trechos ou inteiro teor dos julgados tidos como paradigmas, sem a realização do devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não atende às exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
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