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Jurisprudência


AgInt no AREsp 865975 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0037355-5

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. OFERTA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. PROVA DO PAGAMENTO. REEXAME DE FATOS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO QUE, COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC, OBSTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O provimento do recurso especial, que sustenta ocorrência de enriquecimento sem causa e alega haver sido aceita a oferta pública de devolução do capital investido, depende de reexame de matéria fática. Isso porque o Tribunal de origem apurou ausência de depósito da quantia vindicada pela autora. Incide a súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes. 2. A Corte Especial do STJ, em julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1154599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), nega seguimento a recurso especial. Precedentes. 3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 865.975/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 15/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:01021 PAR:00001
Sucessivos : AgInt no AREsp 718992 SC 2015/0124313-1 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:16/11/2016AgInt no AREsp 257394 SP 2012/0241742-0 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:28/10/2016
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