main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 866034 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0039537-8

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. 1. De acordo com o posicionamento desta Corte, apesar de o correntista possuir interesse processual para exigir contas da instituição financeira, conforme se extrai do teor do enunciado sumular n. 259 desta Corte, afigura-se imprescindível que aponte concreta e fundamentadamente as irregularidades detectadas, não bastando a mera referência genérica a respeito, como a verificada no presente caso. Tal situação, na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, ante o disposto nos artigos 267, VI, e 295, V, do CPC/73. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 866.034/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000259
Veja : STJ - AgRg no AREsp 651811-PR, AgRg no AREsp 597338-PR, REsp 1318826-SP, REsp 1231027-PR
Mostrar discussão