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Jurisprudência


AgInt no AREsp 866081 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0039528-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal. 3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária. (AgInt no AREsp 866.081/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração da verba honorária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 09/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja : (DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS- RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 507764-RJ, AgRg no AREsp 528769-SP, AgRg no AREsp 466180-SP, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 167947-RS(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - EAg 1341818-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 970621 PR 2016/0220756-3 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:10/04/2017AgInt no AREsp 998308 SP 2016/0268505-4 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:24/03/2017
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