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Jurisprudência


AgInt no AREsp 866316 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0101142-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A questão do equilíbrio econômico financeiro há de ser apurada entre Poder Concedente e Concessionária. Ademais, aferir o alegado desequilíbrio demanda análise fático-probatória, incidindo na espécie o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A incompatibilidade entre leis de entes federativos diversos e análise à luz do princípio da autonomia municipal, separação de poderes e proteção do portador de necessidades especiais é matéria eminentemente constitucional, de competência do STF. 4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 866.316/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 14/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:MUN DEC:029896 ANO:2008 UF:RJLEG:MUN LEI:010058 ANO:1987 UF:RJLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 316321-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1242507-SP(OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 129216-SP, AgRg no AREsp 276286-MG, AgRg no AREsp 260804-PE
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