AgInt no AREsp 866414 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0039873-9
ADMINISTRATIVO. ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. REALIZAÇÃO DE OBRAS NA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PROCEDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, no caso dos autos, decidiu que possui legitimidade ativa o agravado, porquanto a ação funda-se em direito individual; que o fato de a realização de obra na rede de água e esgoto gerar benefícios aos demais moradores da região não conduz ao entendimento de que há tutela de direito difuso; e que o possibilidade de o cidadão ser obrigado a aguardar pela iniciativa dos legitimados para a propositura de ação coletiva cerceia um direito social.
2. A recorrente, ora agravante, por sua vez, limitou-se a sustentar, nas razões do recurso, a ilegitimidade ativa do agravado, porque não faz parte do rol taxativo de legitimados para ajuizar ação civil pública.
3. Verifica-se que a agravante não infirmou o fundamento do acórdão vergastado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. O Tribunal a quo assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que é a agravante legítima passiva para causa, e que o dano moral ficou configurado, ao tempo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado.
5. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 866.414/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. REALIZAÇÃO DE OBRAS NA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PROCEDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, no caso dos autos, decidiu que possui legitimidade ativa o agravado, porquanto a ação funda-se em direito individual; que o fato de a realização de obra na rede de água e esgoto gerar benefícios aos demais moradores da região não conduz ao entendimento de que há tutela de direito difuso; e que o possibilidade de o cidadão ser obrigado a aguardar pela iniciativa dos legitimados para a propositura de ação coletiva cerceia um direito social.
2. A recorrente, ora agravante, por sua vez, limitou-se a sustentar, nas razões do recurso, a ilegitimidade ativa do agravado, porque não faz parte do rol taxativo de legitimados para ajuizar ação civil pública.
3. Verifica-se que a agravante não infirmou o fundamento do acórdão vergastado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. O Tribunal a quo assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que é a agravante legítima passiva para causa, e que o dano moral ficou configurado, ao tempo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado.
5. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 866.414/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - VALOR RAZOÁVEL - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 551447-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 911847 RJ 2016/0111836-5 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:31/08/2016
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