AgInt no AREsp 866445 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0040185-7
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação firmada pelo STJ é no sentido de que a revisão dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, que concluiu pela existência de prova pré-constituída apta a fundamentar o direito líquido e certo alegado em mandado de segurança, mostra-se inviável de ser realizada na presente via do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 866.445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação firmada pelo STJ é no sentido de que a revisão dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, que concluiu pela existência de prova pré-constituída apta a fundamentar o direito líquido e certo alegado em mandado de segurança, mostra-se inviável de ser realizada na presente via do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 866.445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 543540-RO, REsp 1252219-CE, AgRg no Ag 452186-PR(ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 16879-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 880906 MS 2016/0063113-1 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:19/08/2016AgInt no AREsp 883414 SP 2016/0066579-2 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:19/08/2016
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