AgInt no AREsp 866598 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0040416-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. BENFEITORIAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 128 E 460 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "guarda retratada vetor sentencial objetiva consonância com a posse também ali julgada em prol da parte ré, portanto ancorada na vedação ao enriquecimento ilícito aquela determinação de ressarcimento, logo igualmente a não prosperar o apelo a respeito aviado, aliás de justeza o apuratório daqueles danos na oportuna fase liquidatória, inerente à espécie" (fl. 471, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
3. No tocante à alegada ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/1973, a irresignação não prospera, pois dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que "presente na contestação do pedido de reintegração de posse as arguições de boa-fé e resistência quanto à demolição das benfeitorias e julgada procedente em parte a reintegratória, com o acolhimento do pedido de demolição, a condenação da autora na indenização das benfeitorias destacadas na perícia não implica julgamento extra petita" (REsp 1.072.462/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.5.2013). Confira-se também o AREsp 1.77.708/MG, Relator Ministro Raul Araújo, publicado em 3.3.2015.
4. Finalmente, no tocante à citada ofensa ao art. 921 do CPC/1973, a recorrente não delimita a controvérsia. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 284 do STF.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 866.598/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. BENFEITORIAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 128 E 460 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "guarda retratada vetor sentencial objetiva consonância com a posse também ali julgada em prol da parte ré, portanto ancorada na vedação ao enriquecimento ilícito aquela determinação de ressarcimento, logo igualmente a não prosperar o apelo a respeito aviado, aliás de justeza o apuratório daqueles danos na oportuna fase liquidatória, inerente à espécie" (fl. 471, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
3. No tocante à alegada ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/1973, a irresignação não prospera, pois dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que "presente na contestação do pedido de reintegração de posse as arguições de boa-fé e resistência quanto à demolição das benfeitorias e julgada procedente em parte a reintegratória, com o acolhimento do pedido de demolição, a condenação da autora na indenização das benfeitorias destacadas na perícia não implica julgamento extra petita" (REsp 1.072.462/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.5.2013). Confira-se também o AREsp 1.77.708/MG, Relator Ministro Raul Araújo, publicado em 3.3.2015.
4. Finalmente, no tocante à citada ofensa ao art. 921 do CPC/1973, a recorrente não delimita a controvérsia. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 284 do STF.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 866.598/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos
pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com
entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - JULGAMENTO INTEGRAL DA LIDE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - REsp 1072462-PR, ARESP 177708-MG(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1032434-RJ
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