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Jurisprudência


AgInt no AREsp 866741 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0040585-0

Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem consignou não estarem presentes todos os requisitos legais para a obtenção da contagem do tempo de serviço. Nesse contexto, não é possível questionar o critério utilizado pela Corte de origem para aferição do não preenchimento dos requisitos necessários à comprovação do tempo de serviço exercido pelo autor, pois, invariavelmente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, por força do comando da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Modificar as premissas estabelecidas pelas Instâncias ordinárias, a fim de entender que existe início de prova material, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da súmula 7/STJ, dada à situação concreta do caso. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 866.741/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 726426-SP, AgRg no AREsp 767585-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICA) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 918776 SP 2016/0134454-5 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:17/08/2016AgInt no AREsp 922952 SP 2016/0131626-0 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:17/08/2016
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