AgInt no AREsp 866810 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0040596-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF.
ARGUMENTAÇÃO QUE ATACA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE NÃO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO.
CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
2. Aplica-se a Súmula 283/STF, quanto à suposta ofensa a dispositivos da Lei Complementar 101/2000, tendo em vista que não houve impugnação de fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, concernente à ausência de demonstração de comprometimento do orçamento municipal.
3. Não se conhece das razões do agravo interno, no ponto em que traz considerações sobre a não aplicabilidade do óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que a decisão agravada em nada dispôs sobre o tema.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(AgInt no AREsp 866.810/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF.
ARGUMENTAÇÃO QUE ATACA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE NÃO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO.
CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
2. Aplica-se a Súmula 283/STF, quanto à suposta ofensa a dispositivos da Lei Complementar 101/2000, tendo em vista que não houve impugnação de fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, concernente à ausência de demonstração de comprometimento do orçamento municipal.
3. Não se conhece das razões do agravo interno, no ponto em que traz considerações sobre a não aplicabilidade do óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que a decisão agravada em nada dispôs sobre o tema.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(AgInt no AREsp 866.810/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Sucessivos
:
AgRg no RMS 33374 RJ 2010/0211662-8 Decisão:23/06/2016
DJe DATA:30/06/2016AgRg no REsp 1579032 RJ 2016/0011437-9 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:29/06/2016
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