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Jurisprudência


AgInt no AREsp 866832 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0040334-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. REPORTAGEM. SEQUESTRO. INFORMAÇÃO VEICULADA QUE AGRAVOU A SITUAÇÃO DA VÍTIMA AINDA EM CATIVEIRO. SEQUELAS FÍSICAS E MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ré anunciou em seus telejornais que o autor estava em poder de um telefone celular, através do qual avisara a polícia sobre seu sequestro, enquanto este ainda permanecia em cativeiro, causando agravamento da situação da vítima (já insuportável), bem como sequelas físicas e morais. 2. O valor indenizatório fixado na origem, a título de danos morais, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostra exorbitante, razão pela qual merece ser mantido. 3. A revisão do julgado a quo exigiria o revolvimento das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 866.832/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 09/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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