AgInt no AREsp 866832 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0040334-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
REPORTAGEM. SEQUESTRO. INFORMAÇÃO VEICULADA QUE AGRAVOU A SITUAÇÃO DA VÍTIMA AINDA EM CATIVEIRO. SEQUELAS FÍSICAS E MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ré anunciou em seus telejornais que o autor estava em poder de um telefone celular, através do qual avisara a polícia sobre seu sequestro, enquanto este ainda permanecia em cativeiro, causando agravamento da situação da vítima (já insuportável), bem como sequelas físicas e morais.
2. O valor indenizatório fixado na origem, a título de danos morais, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostra exorbitante, razão pela qual merece ser mantido.
3. A revisão do julgado a quo exigiria o revolvimento das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 866.832/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
REPORTAGEM. SEQUESTRO. INFORMAÇÃO VEICULADA QUE AGRAVOU A SITUAÇÃO DA VÍTIMA AINDA EM CATIVEIRO. SEQUELAS FÍSICAS E MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ré anunciou em seus telejornais que o autor estava em poder de um telefone celular, através do qual avisara a polícia sobre seu sequestro, enquanto este ainda permanecia em cativeiro, causando agravamento da situação da vítima (já insuportável), bem como sequelas físicas e morais.
2. O valor indenizatório fixado na origem, a título de danos morais, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostra exorbitante, razão pela qual merece ser mantido.
3. A revisão do julgado a quo exigiria o revolvimento das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 866.832/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão