AgInt no AREsp 866892 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0039483-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE SANEAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO QUE SÓ SE EFETIVOU EM MOMENTO POSTERIOR AO ALEGADO PELA PARTE RECORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
3. No tocante à alegação de intempestividade da contestação apresentada na ação ajuizada, o eg. Tribunal de origem considerou que não foram conferidos poderes específicos ao advogado para receber citação, afastando a ocorrência do alegado comparecimento espontâneo da demandada, e que tal matéria estaria preclusa, uma vez que já apreciada pelo próprio Tribunal.
4. A inversão de tais conclusões demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O aresto apresentou fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido (ocorrência de trânsito em julgado/preclusão), não impugnados todos eles nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 866.892/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE SANEAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO QUE SÓ SE EFETIVOU EM MOMENTO POSTERIOR AO ALEGADO PELA PARTE RECORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
3. No tocante à alegação de intempestividade da contestação apresentada na ação ajuizada, o eg. Tribunal de origem considerou que não foram conferidos poderes específicos ao advogado para receber citação, afastando a ocorrência do alegado comparecimento espontâneo da demandada, e que tal matéria estaria preclusa, uma vez que já apreciada pelo próprio Tribunal.
4. A inversão de tais conclusões demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O aresto apresentou fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido (ocorrência de trânsito em julgado/preclusão), não impugnados todos eles nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 866.892/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Veja os EDcl no AgInt no AREsp 866892-SP que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS
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