AgInt no AREsp 866899 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0040715-0
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE SUFRAGADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. O quantum indenizatório, arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que o valor indenizatório for irrisório ou exorbitante. No caso, o Tribunal local reajustou o quantum indenizatório, a título de danos morais, para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso em concreto. A revisão do valor indenizatório, que não é módico, não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a súmula n. 7/STJ.
2. Ainda que fosse superada a incidência do óbice sumular, consoante recente entendimento sufragado em recurso repetitivo, pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.423.464/SC, sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. Com efeito, ao reconhecer danos morais em protesto - efetuado no prazo para a execução cambial, a envolver portador terceiro de boa-fé e a emitente da cártula -, o acórdão recorrido violou os dispositivos aplicáveis ao protesto, e os princípios cambiários da autonomia das obrigações cambiais e da inoponibilidade das exceções pessoais ao (banco endossatário) terceiro de boa-fé, de modo que não há cogitar em revisão da decisão, prolatada na origem, para aumentar o quantum indenizatório fixado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 866.899/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE SUFRAGADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. O quantum indenizatório, arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que o valor indenizatório for irrisório ou exorbitante. No caso, o Tribunal local reajustou o quantum indenizatório, a título de danos morais, para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso em concreto. A revisão do valor indenizatório, que não é módico, não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a súmula n. 7/STJ.
2. Ainda que fosse superada a incidência do óbice sumular, consoante recente entendimento sufragado em recurso repetitivo, pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.423.464/SC, sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. Com efeito, ao reconhecer danos morais em protesto - efetuado no prazo para a execução cambial, a envolver portador terceiro de boa-fé e a emitente da cártula -, o acórdão recorrido violou os dispositivos aplicáveis ao protesto, e os princípios cambiários da autonomia das obrigações cambiais e da inoponibilidade das exceções pessoais ao (banco endossatário) terceiro de boa-fé, de modo que não há cogitar em revisão da decisão, prolatada na origem, para aumentar o quantum indenizatório fixado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 866.899/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VALOR FIXADO - REVISÃO PELO STJ) STJ - AgRg no REsp 1436158-SC, AgRg no AREsp 144418-MT
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