AgInt no AREsp 867204 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0041470-9
AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "É possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).
2. O quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral foi fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadrando nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. Impossibilidade de infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 867.204/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "É possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).
2. O quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral foi fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadrando nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. Impossibilidade de infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 867.204/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 3.000,00(três mil reais).
Palavras de resgate
:
CADASTRO DE INADIMPLENTES, INSCRIÇÃO INDEVIDA.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1113982-PB(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL - ALTERAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 209752-RS, AgRg no AREsp 658261-RS
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