main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 867318 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0038238-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. INÉRCIA. INADMISSÃO. 1. Deixando a parte de complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, o recurso não merece ser conhecido. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 867.318/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 22/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : Não é possível conhecer os embargos de declaração que, em razão da natureza meramente infringente do pedido, foram conhecidos como agravo interno, mas não cumpriram a determinação judicial de complementação das razões recursais. Isso porque, ante a inércia da parte, o recurso não merece ser conhecido.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01024 PAR:00003LEG:FED RES:000010 ANO:2015 ART:00024(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Mostrar discussão