AgInt no AREsp 867350 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0042290-1
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". SÚMULA 284/STF.
1. O Recurso Especial vocaciona-se a defender a higidez do direito objetivo e a unificar a jurisprudência em matéria infraconstitucional. Dessa forma, é imprescindível que o insurgente traga à apreciação desta Corte os dispositivos legais que teriam sido violados por ocasião de julgados emanados das instâncias inferiores.
2. Da análise das razões recursais, nota-se que não se delimitou o artigo de lei objeto de interpretação divergente entre tribunais.
Assim, a deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 867.350/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". SÚMULA 284/STF.
1. O Recurso Especial vocaciona-se a defender a higidez do direito objetivo e a unificar a jurisprudência em matéria infraconstitucional. Dessa forma, é imprescindível que o insurgente traga à apreciação desta Corte os dispositivos legais que teriam sido violados por ocasião de julgados emanados das instâncias inferiores.
2. Da análise das razões recursais, nota-se que não se delimitou o artigo de lei objeto de interpretação divergente entre tribunais.
Assim, a deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 867.350/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 919880 SP 2016/0136021-9 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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