AgInt no AREsp 867405 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0040710-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICADA.
1. A Corte a quo, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a parte autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício pretendido. Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão do recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 867.405/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICADA.
1. A Corte a quo, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a parte autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício pretendido. Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão do recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 867.405/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 726426-SP, AgRg no AREsp 577939-SP
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 895281 SP 2016/0085112-7
Decisão:04/04/2017
DJe DATA:24/04/2017AgInt no AREsp 948123 SP 2016/0178029-3 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:25/10/2016AgInt no AREsp 922785 SP 2016/0131356-9 Decisão:22/09/2016
DJe DATA:11/10/2016
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