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Jurisprudência


AgInt no AREsp 867617 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0040449-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA E O BANCO DO BRASIL. ANULAÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 318 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 131 DO CPC/73. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IRREGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 27/04/2016, contra decisão publicada em 18/04/2016. II. Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pelo Município de Aparecida contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o reconhecimento da invalidade do "Instrumento Particular de Confissão, Assunção e Promessa de Pagamento", firmado pelo Prefeito, à época, para a cobertura de débito oriundo de convênio anterior, firmado entre as partes. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A alegação de que a instância de origem não realizou o julgamento explícito e distinto da Reconvenção (art. 318 do CPC/73) ressente-se do indispensável prequestionamento. Incide, pois, o Enunciado da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). V. O art. 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Assim, ao que se tem dos autos, o acórdão recorrido decidiu que o Juiz formou seu juízo de convencimento fundamentadamente, em face do conjunto probatório, conclusão que somente poderia ser modificada mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. Precedentes. VI. O Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "o Município de Aparecida se desincumbiu de demonstrar os fatos alegados na inicial, e que por outro lado, a instituição financeira não cumpriu com o seu ônus, ou seja, comprovar a existência da dívida dos funcionários municipais que ensejaram a celebração do instrumento de confissão e assunção de dívida", que "houve desvio de finalidade, quando o então prefeito no fim do mandato deixou a dívida em questão para o Município, como se ele sozinho pudesse confessar o débito sem qualquer interferência do Poder Legislativo", e que "o que se vislumbra no caso em tela é a inobservância dos princípios constitucionais, já que o ex-prefeito não cumpriu as normas legais a que estava obrigado na gestão da coisa pública". Assim, a alteração de tais conclusões exigiria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 867.617/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 13/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00458 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 433424-SC STJ - REsp 801101-MG(PREQUESTIONAMENTO - JUÍZO DE VALOR - DISPOSITIVO INDICADO COMOVIOLADO E TESE RECURSAL VINCULADA) STJ - AgRg no REsp 1426626-RS(PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL - MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAPROVA - CONVENCIMENTO À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS - REVISÃO - REEXAMEDE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1460503-SC, AgRg no AREsp 648403-MS, AgInt no AgRg no AREsp 836118-SP, AgInt no AREsp 719714-DF, AgRg no REsp 1188962-SP
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