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Jurisprudência


AgInt no AREsp 867725 / SEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0042886-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RAZÕES QUE IMPUGNAM A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. SUPOSTA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Pedido de Reconsideração, apresentado em 05/05/2016, recebido como Agravo interno, de decisão monocrática publicada em 18/04/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. Incidência dos Enunciados Administrativos nº 02/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".) e nº 5/2016 ("Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC"), aprovados pelo Pleno do STJ, na sessão de 09/03/2016. II. "O pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática proferida em recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio, vem sendo admitido pela jurisprudência desta Casa como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, desde que tempestivo e não decorra de erro grosseiro ou de má-fé" (STJ, RCD no AREsp 813.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/03/2016). III. In casu, ao receber o pedido de reconsideração como Agravo interno, o Presidente do STJ determinou a complementação de suas razões, "de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º', aplicando, mutatis mutandis, o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil", cuja ausência de manifestação do requerente não implica, necessariamente, em inépcia do pedido, mas tão somente na possibilidade de não ser conhecido o Agravo, caso inexista impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. IV. Razões do pedido de reconsideração - recebido como Agravo interno - que impugnam, suficientemente, a decisão ora impugnada. V. Este Tribunal, na vigência do CPC/73, considera inexistente o recurso - no caso, o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial, foram interpostos, na origem, em 08/09/2015 e 16/10/2015, respectivamente, contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73 - no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. VI. É pacífico nesta Corte, à luz do CPC/73, o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015). VII. A Corte Especial do STJ, à luz do CPC/73, "firmou orientação no sentido de que, 'descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução'. (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe 1.2.2012)" (STJ, AgRg no EREsp 1.243.851/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.406.586/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/09/2015. VIII. Ainda na vigência do CPC/73, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que não é dado ao insurgente imputar a falta ao Poder Judiciário, uma vez que é obrigação da parte diligenciar pela correta formação do recurso e cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Também de acordo com a jurisprudência firmada à luz do CPC/73, constatada eventual falha, no processo de digitalização, caberia à parte agravante requerer a certificação dessa circunstância nos autos, pela Secretaria do Tribunal. IX. Na hipótese dos autos, a alegação de falha na digitalização não veio acompanhada de qualquer elemento apto a desconstituir a presunção de veracidade da certidão de validação, emitida pelo Tribunal de origem. X. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 867.725/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 ART:01024 PAR:00003LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja : (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL OUINTERNO - REQUISITOS) STJ - RCD no REsp 1542820-RS, AgRg no AREsp 715573-DF, RCD no AREsp 813666-SP(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO NÃO CONHECIDO) STJ - AgRg no AREsp 477211-RS, AgRg no AREsp 435306-PE, EDcl no AgRg no REsp 921484-PB, AgRg nos EAREsp 358606-GO(REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 1243851-SC, EDcl no AgRg no Ag 894316-SP, AgRg no AREsp 474883-SP, AgRg no REsp 1406586-SP(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - SANEAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 321374-SP, AgRg nos EAg 1383384-SP, AgRg no AREsp 375146-PE, AgRg no AREsp 129095-PE, AgRg no AREsp 369961-PR(ERRO NA DIGITALIZAÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 668846-ES, AgRg nos EDcl no AREsp 702576-MG, EDcl no AgRg no AREsp 816327-SP, AgRg no Ag 1161437-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 272454 SP 2012/0266735-4 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:04/05/2017AgInt nos EDcl no AREsp 864191 SP 2016/0036785-3 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:08/03/2017AgInt no AREsp 948156 SP 2016/0178185-0 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:08/03/2017
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