AgInt no AREsp 867909 / ROAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0044779-1
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTROVÉRSIA QUANTO À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a presunção de certeza e liquidez conferida à Certidão de Dívida Ativa não afasta o ônus do Estado exequente de comprovar ter havido suspensão do prazo prescricional em razão de instauração de PAT. Ausente comprovação de causa suspensiva do prazo prescricional, alinhado à constatação do transcurso de prazo superior a 5 anos entre a data de ocorrência do fato gerador e do despacho que ordenou a citação do executado, é forçoso o reconhecimento da prescrição do crédito". 2.
A revisão desse entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 867.909/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTROVÉRSIA QUANTO À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a presunção de certeza e liquidez conferida à Certidão de Dívida Ativa não afasta o ônus do Estado exequente de comprovar ter havido suspensão do prazo prescricional em razão de instauração de PAT. Ausente comprovação de causa suspensiva do prazo prescricional, alinhado à constatação do transcurso de prazo superior a 5 anos entre a data de ocorrência do fato gerador e do despacho que ordenou a citação do executado, é forçoso o reconhecimento da prescrição do crédito". 2.
A revisão desse entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 867.909/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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