AgInt no AREsp 867915 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0044808-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS. ART. 544, CAPUT, DO CPC/73. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitida a comprovação, no âmbito de agravo interno, da existência de feriado local ou recesso forense, a fim de demonstrar a tempestividade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/73.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 867.915/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS. ART. 544, CAPUT, DO CPC/73. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitida a comprovação, no âmbito de agravo interno, da existência de feriado local ou recesso forense, a fim de demonstrar a tempestividade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/73.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 867.915/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
(RECESSO FORENSE - TRIBUNAL ESTADUAL - ÂMBITO DO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 84122-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 960083 RN 2016/0201162-2 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:03/02/2017AgInt no AREsp 947444 SP 2016/0176508-6 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:25/11/2016AgInt no AREsp 939683 MG 2016/0163199-5 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:10/11/2016
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