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Jurisprudência


AgInt no AREsp 868019 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0045064-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). NECESSIDADE. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. No caso, o Recurso Especial e o respectivo Agravo foram interpostos, respectivamente, contra acórdão e decisão que inadmitiu o apelo nobre, publicados na vigência do CPC/73. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". II. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no EAREsp 562.945/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, decidiu que "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (DJe de 15/06/2015). "Desse modo, a juntada dos comprovantes de pagamento desacompanhados das respectivas guias de recolhimento não é suficiente para fins de comprovação do preparo" (STJ, AgRg no REsp 1.530.777/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 706.134/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2015; AgRg no REsp 1.530.777/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2015. III. No caso, deixando a parte recorrente - em recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 - de juntar aos autos as Guias de Recolhimento da União (GRU), acostando somente os comprovantes de pagamento, é de se declarar deserto o Recurso Especial. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 868.019/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 27/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:0041BLEG:FED RES:000001 ANO:2012(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : (PREPARO - AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 562945-SP, AgRg no REsp 1567524-SP, AgRg no REsp 1530777-CE, AgRg no AREsp 706134-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 930659 SP 2016/0149160-7 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:15/12/2016AgInt no REsp 1591615 RS 2016/0069366-1 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:29/11/2016
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