AgInt no AREsp 868121 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0046597-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA Nº 284 DO STF.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A operadora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
3. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 feita de forma generalizada sem particularizar as questões omissas, contraditórias ou obscuras é deficiente, o que impede a abertura da instância especial, a teor da Súmula nº 284 do STF, aplicável por analogia, no recurso especial.
4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art. 884 do CC/02. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF.
5. A insurgência quanto ao valor da indenização por danos morais, arbitrada no título judicial, só foi levantada nas razões do presente agravo interno, o que impede o seu conhecimento porque é vedada a inovação da pretensão recursal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 868.121/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA Nº 284 DO STF.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A operadora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
3. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 feita de forma generalizada sem particularizar as questões omissas, contraditórias ou obscuras é deficiente, o que impede a abertura da instância especial, a teor da Súmula nº 284 do STF, aplicável por analogia, no recurso especial.
4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art. 884 do CC/02. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF.
5. A insurgência quanto ao valor da indenização por danos morais, arbitrada no título judicial, só foi levantada nas razões do presente agravo interno, o que impede o seu conhecimento porque é vedada a inovação da pretensão recursal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 868.121/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 529906-RJ, AgRg no AREsp 508049-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 908213 SP 2016/0105086-7 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:27/09/2016
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