main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 868133 / ALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0046749-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA SANEAMENTO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO). ART. 504 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno interposto, em 23/03/2016, contra despacho publicado em 11/03/2016, que, antes mesmo de analisar a admissibilidade recursal, determinou fosse saneado o feito, em relação a eventual intempestividade recursal. II. A jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, é firme no sentido de que, nos termos do art. 504 do CPC/73, não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório, mormente nas hipóteses em que não acarrete ele qualquer prejuízo às partes, tal como ocorre, in casu. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 716.445/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no REsp 1.417.894/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2015. V. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 868.133/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 02/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00504
Veja : (DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 716445-SP, AgRg no REsp 1417894-MG, AgRg no AREsp 476520-RJ, AgRg no AgRg no REsp 1130572-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 860999 CE 2016/0021304-9 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:17/11/2016
Mostrar discussão