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Jurisprudência


AgInt no AREsp 868170 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0047307-0

Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS. COMPRA E VENDA. MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUAÇÃO CONJUNTA EM PARCERIA COMERCIAL. 1. Constatada a atuação da revendedora de automóveis em parceria com a instituição financeira, é possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a consequente rescisão dos contratos de financiamento e de compra e venda. 2. Há distinção entre as instituições financeiras que atuam como "banco de varejo" e os "bancos de montadoras", que apenas concedem financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante (REsp n. 1.379.839). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 868.170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ocorrer posteriormente, em agravo regimental, de acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ e a orientação firmada pelo STF. "[...] quanto ao dissenso jurisprudencial, convém registrar que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea 'c' do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE EM AGRAVOREGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE STF - RE-AGR 626358(COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL -ATUAÇÃO CONJUNTA DA REVENDEDORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCIADORA) STJ - REsp 1379839-SP
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