AgInt no AREsp 868314 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0052627-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 2.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE FORENSE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973.
2. É ônus do recorrente comprovar a existência de causa interruptiva da atividade forense que enseje o prolongamento dos prazos recursais.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 868.314/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 2.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE FORENSE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973.
2. É ônus do recorrente comprovar a existência de causa interruptiva da atividade forense que enseje o prolongamento dos prazos recursais.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 868.314/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja
:
(INTEMPESTIVIDADE - INTERRUPÇÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - NÃOCOMPROVAÇÃO) STJ - EDcl no AREsp 388005-RS, AgRg no Ag 1010704-SP
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