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Jurisprudência


AgInt no AREsp 868409 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0041927-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. TESTE PSICOTÉCNICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. SUBJETIVIDADE DA AVALIAÇÃO AFASTADA. ALTERAR ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. 3. Não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os dispositivos legais tidos por violados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O requisito do prequestionamento não pode ser atendido mediante referência ao dispositivo legal e à respectiva matéria no relatório do acórdão. Precedentes do STJ. 5. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em normas de âmbito distrital. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Considerando que a Corte a quo entendeu que houve o preenchimento dos requisitos de validade do teste psicotécnico, asseverando que este não continha irregularidade quanto à objetividade, descabe a este Tribunal iniciar juízo valorativo a fim de alterar a conclusão alcançada pela instância de origem, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. "É legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei, bem como no edital do certame, e objetividade dos critérios adotados, resguardado o direito de recurso revisional pelo candidato" (AgRg no RMS 37.636/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016). 8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o ingresso na carreira da Polícia Militar do Distrito Federal exige, dentre outros requisitos, a aptidão psicológica do candidato. Inteligência do art. 11 da Lei 7.289/1984 e do art. 14 do Decreto 6.944/2009" (AgRg no REsp 1.404.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe 18/2/2014). 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 868.409/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 29/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:007289 ANO:1984 ART:00011LEG:FED DEC:006944 ANO:2009 ART:00014
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - MERA REFERÊNCIA AO ARTIGO DE LEI) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 609621-SP, AgInt no AREsp 613418-MS(DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 707710-DF, AgRg no AREsp 765289-PI, AgRg no AREsp 781768-PR(VALIDADE DO TESTE PSICOLÓGICO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 792354-DF, AgRg no AREsp 157713-PB(EXAME PSICOTÉCNICO EM CONCURSOS PÚBLICOS) STJ - AgRg no RMS 37636-SC(CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - APTIDÃO PSICOLÓGICA DOCANDIDATO) STJ - AgRg no REsp 1404261-DF, AgInt no AREsp 877903-DF
Sucessivos : AgInt no AREsp 935057 DF 2016/0155840-0 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:29/11/2016
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