AgInt no AREsp 868551 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0047794-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE, DE MODO INTEMPESTIVO E INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O ORIGINAL. AGRAVO TAMBÉM INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. RECURSO ENVIADO MEDIANTE FAC-SÍMILE, DE FORMA INCOMPLETA E NÃO CORRESPONDENTE COM O ORIGINAL APRESENTADO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 14/06/2016, que, por sua vez, não conhecera do recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência - firmada à época da interposição do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. De igual modo, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014).
IV. Todavia, no caso dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, no prazo improrrogável de cinco dias que fora fixado ao recorrente, na instância especial, de que foram suspensos os prazos processuais, na origem. Na forma da jurisprudência, "a agravante não comprovou a suspensão do prazo recursal na origem, no primeiro momento em que se manifestou após a decisão monocrática de (fls.
255/256, e-STJ), e, somente neste agravo regimental, a parte busca comprovar a sua tempestividade, não sendo possível sua análise, ante a preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 579.502/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2015).
Em igual sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 669.852/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015.
V. Além disso, "é pacífico neste Tribunal Superior o entendimento acerca da necessária similitude entre a petição enviada via fax e o original apresentado, haja vista o comando do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.800/1999 (...) não podendo estar incompleto, ilegível ou alterado" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 743.505/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/05/2016), tal como ocorreu, in casu.
VI. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no AREsp 868.551/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE, DE MODO INTEMPESTIVO E INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O ORIGINAL. AGRAVO TAMBÉM INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. RECURSO ENVIADO MEDIANTE FAC-SÍMILE, DE FORMA INCOMPLETA E NÃO CORRESPONDENTE COM O ORIGINAL APRESENTADO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 14/06/2016, que, por sua vez, não conhecera do recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência - firmada à época da interposição do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. De igual modo, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014).
IV. Todavia, no caso dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, no prazo improrrogável de cinco dias que fora fixado ao recorrente, na instância especial, de que foram suspensos os prazos processuais, na origem. Na forma da jurisprudência, "a agravante não comprovou a suspensão do prazo recursal na origem, no primeiro momento em que se manifestou após a decisão monocrática de (fls.
255/256, e-STJ), e, somente neste agravo regimental, a parte busca comprovar a sua tempestividade, não sendo possível sua análise, ante a preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 579.502/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2015).
Em igual sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 669.852/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015.
V. Além disso, "é pacífico neste Tribunal Superior o entendimento acerca da necessária similitude entre a petição enviada via fax e o original apresentado, haja vista o comando do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.800/1999 (...) não podendo estar incompleto, ilegível ou alterado" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 743.505/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/05/2016), tal como ocorreu, in casu.
VI. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no AREsp 868.551/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
(FERIADO LOCAL, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE -DEMONSTRAÇÃO - DOCUMENTO OFICIAL) STJ - EREsp 884009-RJ, AgRg no AREsp 249576-RS, AgRg no AREsp 543594-SP, STJ - AgRg no AREsp665322-RJ(COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - FERIADO LOCALOU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(AGRAVO INTERNO - COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃOCONSUMATIVA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 806333-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 579502-AL, AgRg nos EDcl no AREsp 669852-DF(NECESSIDADE DE SIMILITUDE - PETIÇÃO ENVIADA VIA FAC-SÍMILE E AORIGINAL) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 738162-PE, AgRg no AgRg no AREsp 743505-BA
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 938466 SP 2016/0161400-0 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:22/11/2016
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