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Jurisprudência


AgInt no AREsp 868745 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0050333-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 868.745/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : Não é possível a aplicação do art. 511, §2º do CPC/1973 ao recurso interposto sem a Guia de Recolhimento e sem os comprovantes de pagamento, conforme entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja : (PREPARO RECURSAL - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 665908-RJ, AgRg no REsp 1480687-SP(PREPARO RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 444051-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 898729 SE 2016/0090495-4 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:21/10/2016
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