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Jurisprudência


AgInt no AREsp 868786 / RNAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0041409-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AOS ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - GTNS. DECADÊNCIA RECONHECIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Quanto à referida violação da Súmula 85 do STJ, observa-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal". Nesse sentido, a Súmula 518/STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. O Tribunal a quo julgou pela decadência do direito de servidores impetrarem Mandado de Segurança com o propósito de buscarem, além do prazo legal, vantagem (Gratificação de Técnico de Nível Superior - GTNS) que foi revogada por lei local. Desse modo, o exame da matéria demanda incursão na legislação local, especialmente as Leis Complementares 203/2001 e 432/2010 e a Lei Estadual 6.371/1993, o que atrai a aplicação da Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 868.786/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000518LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:000203 ANO:2001 UF:RNLEG:EST LCP:000432 ANO:2010 UF:RNLEG:EST LEI:006371 ANO:1993 UF:RNLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA - VIA INADEQUADA) STJ - AgRg no AREsp 74753-MG(INCURSÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 67349-RN
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