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Jurisprudência


AgInt no AREsp 868810 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0051233-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 17/2013. NORMAS DO NCPC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/2016. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Resolução nº 17/2013, desta Corte Superior, compete ao Presidente do STJ, entre outras atribuições, negar provimento a recursos intempestivos, prejudicados, defeituosos em sua formação, manifestamente inadmissíveis ou contrários a matéria sumulada, julgada em recurso representativo de controvérsia ou consolidada por jurisprudência pacificada pelo Tribunal. 2. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" - Enunciado Administrativo nº 2/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 868.810/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : Não é possível a aplicação do artigo 1.077, § 7º, do CPC de 2015, o qual dispõe caber ao relator intimar o recorrente para sanar o equívoco no preenchimento da guia de custas, quando o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC de 1973. Isso porque a lei a ser aplicada é a vigente no momento em que publicado o acórdão recorrido, conforme sedimentado no Enunciado Administrativo nº 2/2016 do Plenário do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED RES:000017 ANO:2013 ART:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01007 PAR:00007LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (RECURSO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DAPUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA) STJ - AgRg no REsp 1548886-PR, AgRg no AREsp 849373-AC, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 745945-RJ, AgInt nos EREsp 1384891-SC, AgRg no AREsp 849405-MG
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