AgInt no AREsp 868853 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0052673-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. SÚMULA 115 DO STJ.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115 do STJ).
2. É pacífico no STJ o entendimento, firmado à luz do CPC/73, de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7.4.2015).
3. Não procede a alegação de ausência de vício de representação imputável à agravante. Isso porque, conforme se vê às fls. 153-155, e-STJ, houve, de fato, o pedido de juntada da carta de preposição e de substabelecimento pela agravante. Porém, ela, naquele momento processual, apresentou procuração na qual outorga poderes aos advogados Ivan Caetano Diniz de Mello, Nelson de Azevedo e Luiz Carlos Crichi. Não consta o Dr. Daniel Mender Barbosa, que posteriormente substabeleceu os poderes supostamente recebidos à Dra. Eliza Souza Coelho Jácome, subscritora do Recurso Especial.
4. Correta foi a aplicação da Súmula 115/STJ, ante a ausência de representação processual perfeita no momento da interposição do recurso.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 868.853/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. SÚMULA 115 DO STJ.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115 do STJ).
2. É pacífico no STJ o entendimento, firmado à luz do CPC/73, de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7.4.2015).
3. Não procede a alegação de ausência de vício de representação imputável à agravante. Isso porque, conforme se vê às fls. 153-155, e-STJ, houve, de fato, o pedido de juntada da carta de preposição e de substabelecimento pela agravante. Porém, ela, naquele momento processual, apresentou procuração na qual outorga poderes aos advogados Ivan Caetano Diniz de Mello, Nelson de Azevedo e Luiz Carlos Crichi. Não consta o Dr. Daniel Mender Barbosa, que posteriormente substabeleceu os poderes supostamente recebidos à Dra. Eliza Souza Coelho Jácome, subscritora do Recurso Especial.
4. Correta foi a aplicação da Súmula 115/STJ, ante a ausência de representação processual perfeita no momento da interposição do recurso.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 868.853/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(REPRESENTAÇÃO - DEFEITO - SANEAMENTO EM RECURSO ESPECIAL) STJ - AgInt no REsp 1576626-MG, AgInt no AREsp 828530-SP(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DORECURSO) STJ - AgRg no AREsp 833032-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1013687 SP 2016/0295114-8 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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