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Jurisprudência


AgInt no AREsp 868940 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0054060-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser essencial para a comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), juntamente com o comprovante de pagamento, no ato de interposição do Recurso, conforme disposto na Lei 11.636/2007, sendo vedada sua posterior regularização, porquanto já operada a preclusão consumativa. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 868.940/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011636 ANO:2007
Veja : (COMPROVAÇÃO DE PREPARO - APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO) STJ - AgRg nos EAREsp 562945-SP, AgRg no AREsp 816150-RJ, AgRg no AREsp 862059-SP(GUIA DE RECOLHIMENTO - JUNTADA POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 215993-RJ, PET no AREsp 157706-SC
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