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Jurisprudência


AgInt no AREsp 869013 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0061879-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 31 E 344-A, AMBOS DO CP. CONTRABANDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PLURIOFENSIVO. AFRONTA AOS ARTS. 28 E 33, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06 E AOS ARTS 386, III, 647 E 648, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do enunciado n.º 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é inaplicável o princípio da insignificância quando configurado o crime de contrabando, uma vez que, por se tratar de delito pluriofensivo, não há como excluir a tipicidade material do referido delito à vista apenas do valor da evasão fiscal" (AgRg no REsp 1472745/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 22/09/2015). 3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar se existe ou não indícios de materialidade e autoria delitiva aptos à deflagração e/ou manutenção da persecução criminal. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgInt no AREsp 869.013/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00386 INC:00003 ART:00647 ART:00648 INC:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00033
Veja : (CONTRABANDO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1472745-PR, AgRg no REsp 1488690-PR, AgRg no AREsp 654319-SP, AgRg no AREsp 520289-PR(CONTEXTO PROBATÓRIO - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 322720-SP, AgRg no AREsp 19546-DF, HC 118584-SP, AgRg no REsp 1257337-ES
Sucessivos : AgInt no AREsp 1003760 SP 2016/0279124-5 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:29/11/2016AgRg no AREsp 941750 SP 2016/0168110-8 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:12/09/2016AgRg no AREsp 888871 BA 2016/0095808-0 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:15/08/2016
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