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Jurisprudência


AgInt no AREsp 869141 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0042575-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO VIA FAC-SÍMILE. INTERPOSIÇÃO DOS ORIGINAIS DE FORMA FÍSICA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ N. 10/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o recurso foi protocolado via fac-símile no prazo legal, contudo os originais foram apresentados de forma física, sendo recusados pela Secretaria Judiciária desta Corte Superior, de acordo com o art. 24 da Resolução STJ n. 10/2015. 2. Caberia aos recorrentes apresentar a petição do agravo interno utilizando-se, exclusivamente, do meio eletrônico. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 869.141/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000010 ANO:2015 ART:00024 ART:00025(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002
Veja : STJ - AgRg no AREsp 460976-RS, AgRg no AREsp 293374-MG, EDcl no AREsp 421771-SP
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