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Jurisprudência


AgInt no AREsp 869142 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0042589-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 25/05/2016, contra decisão monocrática, publicada em 20/04/2016. II. O Tribunal de origem, mantendo a sentença recorrida, determinou a matrícula da criança numa creche próxima à sua residência, com fundamento eminentemente constitucional, ou seja, o direito à educação, consagrado no art. 211 da CF/88. III. É inadmissível o recurso especial aviado contra acórdão que decide a controvérsia sob fundamento eminentemente constitucional. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 869.142/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 22/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos : AgInt no AREsp 657783 SP 2015/0023141-1 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:27/09/2016
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