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Jurisprudência


AgInt no AREsp 869247 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0042906-1

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Sendo o juiz o destinatário da prova, lhe é facultado, sob o pálio do princípio da persuasão racional, o indeferimento da produção probatória que julgar desnecessária para a instrução do feito, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da necessidade ou não da produção da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 869.247/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - SUMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 795403-RS
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