AgInt no AREsp 869497 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0043237-6
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS POR MEIO DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Foi descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Além do mais, os temas trazidos a esta Corte Superior foram decididos com base na legislação local, insuscetível de ser examinada na via estreita do recurso especial. Incidência das Súmulas 280/STF.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 869.497/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS POR MEIO DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Foi descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Além do mais, os temas trazidos a esta Corte Superior foram decididos com base na legislação local, insuscetível de ser examinada na via estreita do recurso especial. Incidência das Súmulas 280/STF.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 869.497/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e as Sras. Ministras Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:EST LCP:001122 ANO:2010 UF:SP ART:00031LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RAZÕES RECURSAISDEFICIENTES) STJ - AgRg no AREsp 791585-SP, AgRg no AREsp 761470-RS(INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - COMPATIBILIDADE - INEXISTÊNCIADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1181095-RS, AgRg no AREsp 508461-SC, AgRg no AREsp 462831-PR, AgRg no REsp 1201449-SP
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