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Jurisprudência


AgInt no AREsp 869645 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0043614-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da tese da recorrente acerca da não ocorrência do evento danoso seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 869.645/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10,077,33 (dez mil, setenta e sete reais e trinta e três centavos).
Informações adicionais : Aos recursos interpostos contra decisões publicadas antes de 18/03/2016 serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do CPC/1973. Isso porque a Lei 13.105/2015 só se aplica às publicações posteriores, conforme entendimento firmado nos Enunciados Administrativos nº 1 e 2 desde STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043LEG:FED LEI:000810 ANO:1949 ART:00001LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00132 PAR:00003
Veja : (PROCESSO CIVIL - CONTAGEM DE PRAZO - ANO) STJ - REsp 1112864-MG(RECURSO REPETITIVO)(RECURSOS - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - NOVO CPC/2015 -PUBLICAÇÃO ANTERIOR DA DECISÃO) STJ - AgRg no AREsp 849405-MG(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO -REEXAME) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1289063-SP(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO -REEXAME) STJ - REsp 686050-RJ, AgRg no Ag 605927-BA, REsp 734741-MG(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO -RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 30697-PB, REsp 1077605-AM,, AgRg no REsp 1252125-SC(DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMOINICIAL) STJ - AgRg nos EAREsp 507850-DF, AgRg no AREsp 106718-SP
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