AgInt no AREsp 869870 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0043585-1
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. MENÇÃO EXPRESSA À DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO ÍMPROBO E À PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora agravantes e outros, objetivando a condenação dos réus à restituição aos cofres públicos dos recursos desviados por intermédio da subcontratação das ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC pela FESP (à exceção dos danos decorrentes do Projeto "Saúde em Movimento"); às sanções do art. 12 da Lei 8.429/1992: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público; pagamento de indenização por danos morais difusamente suportados pela coletividade.
2. Sustenta o Parquet estadual que o Estado do Rio de Janeiro, através da FESP, celebrou contratos com organizações não governamentais, através dos quais foram desviados recursos públicos, sendo tais fatos apenas uma das etapas de operação muito mais ampla, que desviou dezenas de milhões de reais dos cofres públicos.
3. O processo foi desmembrado em razão do elevado número de réus de modo a facilitar o trâmite judicial, originando a presente demanda, de forma individualizada, em face dos ora agravantes.
4. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido para condenar os réus Aluízio Meyer de Gouvêa Costa, Celso de Almeida Parisi e Lutero de Castro Cardoso à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Ainda, condenou os réus, solidariamente, a ressarcirem os danos morais difusamente suportados pela coletividade, fixados em R$ 15.000,00.
5. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora agravantes e deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público para majorar o valor da indenização por danos morais (R$ 50.000,00) e da multa civil (R$ 100.000,00) e para condenar os réus à restituição aos cofres públicos dos recursos desviados por intermédio da subcontratação das ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC pela FESP (à exceção dos danos decorrentes do Projeto "Saúde em Movimento").
ANÁLISE DO RECURSO 6. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
7. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
8. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
9. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, consignou que "Neste aparato montado milhões de reais foram indevidamente repassados às referidas ONGs que, inobstante tenham destinado quantitativo para pagamento de mão de obra terceirizada, apropriaram-se de verba sabidamente pública independente da contraprestação correspondente. Das provas carreadas aos autos, inclusive mediante interceptação telefônica, exsurge a certeza de que parte considerável desta verba foi maliciosamente sacada na 'boca do caixa', outra parte foi desviada através de empresas de faixada, 'empresas fantasmas', e de pessoas físicas vinculadas ao esquema, sem que houvesse a correspondente prestação de serviços ao Estado do Rio de Janeiro. Portanto, é flagrante o dano ao erário. A ilegalidade da contratação, sem o devido procedimento licitatório, já está a indicar a existência de dano, mormente quando ainda se verificam sucessivas contratações com outras ONG's para a realização daquele mesmo objeto licitado.
Portanto, é flagrante o dano ao erário. A ilegalidade da contratação, sem o devido procedimento licitatório, já está a indicar a existência de dano, mormente quando ainda se verificam sucessivas contratações com outras ONG's para a realização daquele mesmo objeto licitado. Consta das provas cuidadosamente carreadas aos autos que os réus, à época diretores da CEDAE, contrataram a FESP para a execução de projetos de contornos imprecisos, os quais envolviam o fornecimento de mão-de-obra não existente no quadro funcional da Fundação. No mesmo diapasão, houve omissão dos réus na fiscalização e execução desses serviços, o que contraria os deveres do gestor público. Outrossim, é uma afronta à inteligência deste juízo a alegação de impossibilidade de dar posse a candidatos aprovados em concurso público por obstáculo criado pela governadora do Estado. Trata-se de uma grande falácia, haja vista a CEDAE ser uma sociedade de economia mista e, como tal, possuir autonomia administrativa, a qual inclui a contratação de seus funcionários.
(...) Outrossim, verifica-se o aumento escandaloso no número de terceirizados durante o período em que os réus administraram a CEDAE - eram 110 terceirizados no início, mas ao final contavam 1600 terceirizados de forma ilegal. Portanto, não merece acolhida o argumento de que as contratações realizadas pela CEDAE sem licitação visavam a continuidade da prestação do serviço público em favor do interesse da coletividade. Diante das provas colhidas, não restam dúvidas quanto à conduta dos apelantes, isto é, agiram de forma livre e consciente nas várias contratações realizadas com o intuito de desviar verbas públicas de grande monta. As relações entre as pessoas envolvidas no esquema, bem como as empresas também envolvidas, vão além da mera aparência contratual, porquanto evidenciam relações promíscuas, dissimuladas, com o intuito de lesar o erário, o que deve ser veementemente censurado pelo Judiciário.
Por tais razões, a alegação de desconhecimento das terceirizações feitas pela FESP não merece prosperar".
10. À margem do alegado pelos agravantes, a revisão do entendimento adotado pelo órgão colegiado julgador somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
11. Ademais, cabe destacar que a orientação fixada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário, a responsabilidade entre os agentes ímprobos é solidária, o que poderá ser reavaliado por ocasião da instrução final do feito ou ainda em fase de liquidação, inexistindo violação ao princípio da individualização da pena (AgRg no REsp 1.521.595/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.11.2015).
12. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 869.870/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. MENÇÃO EXPRESSA À DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO ÍMPROBO E À PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora agravantes e outros, objetivando a condenação dos réus à restituição aos cofres públicos dos recursos desviados por intermédio da subcontratação das ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC pela FESP (à exceção dos danos decorrentes do Projeto "Saúde em Movimento"); às sanções do art. 12 da Lei 8.429/1992: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público; pagamento de indenização por danos morais difusamente suportados pela coletividade.
2. Sustenta o Parquet estadual que o Estado do Rio de Janeiro, através da FESP, celebrou contratos com organizações não governamentais, através dos quais foram desviados recursos públicos, sendo tais fatos apenas uma das etapas de operação muito mais ampla, que desviou dezenas de milhões de reais dos cofres públicos.
3. O processo foi desmembrado em razão do elevado número de réus de modo a facilitar o trâmite judicial, originando a presente demanda, de forma individualizada, em face dos ora agravantes.
4. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido para condenar os réus Aluízio Meyer de Gouvêa Costa, Celso de Almeida Parisi e Lutero de Castro Cardoso à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Ainda, condenou os réus, solidariamente, a ressarcirem os danos morais difusamente suportados pela coletividade, fixados em R$ 15.000,00.
5. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora agravantes e deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público para majorar o valor da indenização por danos morais (R$ 50.000,00) e da multa civil (R$ 100.000,00) e para condenar os réus à restituição aos cofres públicos dos recursos desviados por intermédio da subcontratação das ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC pela FESP (à exceção dos danos decorrentes do Projeto "Saúde em Movimento").
ANÁLISE DO RECURSO 6. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
7. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
8. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
9. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, consignou que "Neste aparato montado milhões de reais foram indevidamente repassados às referidas ONGs que, inobstante tenham destinado quantitativo para pagamento de mão de obra terceirizada, apropriaram-se de verba sabidamente pública independente da contraprestação correspondente. Das provas carreadas aos autos, inclusive mediante interceptação telefônica, exsurge a certeza de que parte considerável desta verba foi maliciosamente sacada na 'boca do caixa', outra parte foi desviada através de empresas de faixada, 'empresas fantasmas', e de pessoas físicas vinculadas ao esquema, sem que houvesse a correspondente prestação de serviços ao Estado do Rio de Janeiro. Portanto, é flagrante o dano ao erário. A ilegalidade da contratação, sem o devido procedimento licitatório, já está a indicar a existência de dano, mormente quando ainda se verificam sucessivas contratações com outras ONG's para a realização daquele mesmo objeto licitado.
Portanto, é flagrante o dano ao erário. A ilegalidade da contratação, sem o devido procedimento licitatório, já está a indicar a existência de dano, mormente quando ainda se verificam sucessivas contratações com outras ONG's para a realização daquele mesmo objeto licitado. Consta das provas cuidadosamente carreadas aos autos que os réus, à época diretores da CEDAE, contrataram a FESP para a execução de projetos de contornos imprecisos, os quais envolviam o fornecimento de mão-de-obra não existente no quadro funcional da Fundação. No mesmo diapasão, houve omissão dos réus na fiscalização e execução desses serviços, o que contraria os deveres do gestor público. Outrossim, é uma afronta à inteligência deste juízo a alegação de impossibilidade de dar posse a candidatos aprovados em concurso público por obstáculo criado pela governadora do Estado. Trata-se de uma grande falácia, haja vista a CEDAE ser uma sociedade de economia mista e, como tal, possuir autonomia administrativa, a qual inclui a contratação de seus funcionários.
(...) Outrossim, verifica-se o aumento escandaloso no número de terceirizados durante o período em que os réus administraram a CEDAE - eram 110 terceirizados no início, mas ao final contavam 1600 terceirizados de forma ilegal. Portanto, não merece acolhida o argumento de que as contratações realizadas pela CEDAE sem licitação visavam a continuidade da prestação do serviço público em favor do interesse da coletividade. Diante das provas colhidas, não restam dúvidas quanto à conduta dos apelantes, isto é, agiram de forma livre e consciente nas várias contratações realizadas com o intuito de desviar verbas públicas de grande monta. As relações entre as pessoas envolvidas no esquema, bem como as empresas também envolvidas, vão além da mera aparência contratual, porquanto evidenciam relações promíscuas, dissimuladas, com o intuito de lesar o erário, o que deve ser veementemente censurado pelo Judiciário.
Por tais razões, a alegação de desconhecimento das terceirizações feitas pela FESP não merece prosperar".
10. À margem do alegado pelos agravantes, a revisão do entendimento adotado pelo órgão colegiado julgador somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
11. Ademais, cabe destacar que a orientação fixada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário, a responsabilidade entre os agentes ímprobos é solidária, o que poderá ser reavaliado por ocasião da instrução final do feito ou ainda em fase de liquidação, inexistindo violação ao princípio da individualização da pena (AgRg no REsp 1.521.595/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.11.2015).
12. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 869.870/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LESÃO AO ERÁRIO - AGENTES ÍMPROBOS -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DAINDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1521595-SP, REsp 1261057-SP, REsp 1119458-RO
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