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Jurisprudência


AgInt no AREsp 869934 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0066023-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EFETIVADO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRO REMÉDIO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada se pautou no fundamento segundo o qual, é inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo 543-C, § 7º, do CPC/1973. 2. O agravante, em verdade, embora tenha desenvolvido argumentação acerca do seu direito à revisão do benefício, não impugnou o fundamento adotado na decisão agravada, qual seja, o de que não há como trazer ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça a irresignação contra a decisão, equivocada ou não, que assimila determinado caso ao paradigma estabelecido no julgamento do recurso especial processado sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, considerando que o agravo interno perante o Tribunal a quo já fora julgado, em juízo de adequação. 3. Nesse contexto, a falta de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental., nos termos da Súmula 182/STJ que dispõe in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 869.934/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545
Veja : (DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO NÃOIMPUGNADO) STJ - AgRg no AREsp 586278-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1651791 SC 2017/0022737-0 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgInt no REsp 1662006 MG 2017/0062402-0 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgInt no AREsp 977739 SP 2016/0233448-0 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:30/05/2017
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