AgInt no AREsp 869934 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0066023-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EFETIVADO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRO REMÉDIO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada se pautou no fundamento segundo o qual, é inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo 543-C, § 7º, do CPC/1973.
2. O agravante, em verdade, embora tenha desenvolvido argumentação acerca do seu direito à revisão do benefício, não impugnou o fundamento adotado na decisão agravada, qual seja, o de que não há como trazer ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça a irresignação contra a decisão, equivocada ou não, que assimila determinado caso ao paradigma estabelecido no julgamento do recurso especial processado sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, considerando que o agravo interno perante o Tribunal a quo já fora julgado, em juízo de adequação.
3. Nesse contexto, a falta de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental., nos termos da Súmula 182/STJ que dispõe in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 869.934/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EFETIVADO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRO REMÉDIO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada se pautou no fundamento segundo o qual, é inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo 543-C, § 7º, do CPC/1973.
2. O agravante, em verdade, embora tenha desenvolvido argumentação acerca do seu direito à revisão do benefício, não impugnou o fundamento adotado na decisão agravada, qual seja, o de que não há como trazer ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça a irresignação contra a decisão, equivocada ou não, que assimila determinado caso ao paradigma estabelecido no julgamento do recurso especial processado sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, considerando que o agravo interno perante o Tribunal a quo já fora julgado, em juízo de adequação.
3. Nesse contexto, a falta de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental., nos termos da Súmula 182/STJ que dispõe in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 869.934/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545
Veja
:
(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO NÃOIMPUGNADO) STJ - AgRg no AREsp 586278-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1651791 SC 2017/0022737-0 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017AgInt no REsp 1662006 MG 2017/0062402-0 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017AgInt no AREsp 977739 SP 2016/0233448-0 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017
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