AgInt no AREsp 869983 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0044745-1
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO SEM PRÉVIO AVISO. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra a concessionária de energia elétrica, em virtude da interrupção do fornecimento do serviço sem o devido aviso prévio.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a quantia estipulada a título de danos morais, quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Na espécie, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor não se revela excessivo nem desproporcional, considerando a demora na religação da energia a despeito da comprovação do pagamento do débito pelo usuário, pelo que não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 869.983/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO SEM PRÉVIO AVISO. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra a concessionária de energia elétrica, em virtude da interrupção do fornecimento do serviço sem o devido aviso prévio.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a quantia estipulada a título de danos morais, quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Na espécie, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor não se revela excessivo nem desproporcional, considerando a demora na religação da energia a despeito da comprovação do pagamento do débito pelo usuário, pelo que não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 869.983/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada
um dos três autores.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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