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Jurisprudência


AgInt no AREsp 869998 / RNAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0041415-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável o apelo especial, quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de indícios em relação à prática de improbidade administrativa, implica reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 869.998/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 23/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : Não se conhece de recurso especial em que o recorrente suscita violação do artigo 535 do CPC/1973 de modo genérico, limitando-se a indicar a necessidade de manifestação de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio. Isso porque o provimento do recurso especial por contrariedade ao artigo 535, II, do CPC de 1973 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a esses recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; houve interposição de embargos de declaração para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; não há outro fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação, incidindo a Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1384136-SC
Sucessivos : AgInt no REsp 1306415 SP 2011/0216232-2 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:08/05/2017AgInt no AREsp 708103 SP 2015/0114228-7 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:03/05/2017AgInt no AREsp 851385 RN 2016/0020270-2 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:03/05/2017
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