AgInt no AREsp 870000 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0044818-2
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA INVERÍDICA E IMAGEM NÃO AUTORIZADA EM JORNAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nos fatos e nas provas dos autos para concluir que a recorrente extrapolou o direito constitucional de liberdade de expressão, veiculando matéria inverídica, ofensiva à honra da agravada, sendo inviável alterar tal conclusão na presente instância, pois seria necessária a revisão dos fatos e provas, providência vedada pela mencionada súmula.
3. A análise da insurgência contra o valor atribuído ao dano moral também esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada - situação não verificada no caso dos autos -, é possível a revisão do quantum por esta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 870.000/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA INVERÍDICA E IMAGEM NÃO AUTORIZADA EM JORNAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nos fatos e nas provas dos autos para concluir que a recorrente extrapolou o direito constitucional de liberdade de expressão, veiculando matéria inverídica, ofensiva à honra da agravada, sendo inviável alterar tal conclusão na presente instância, pois seria necessária a revisão dos fatos e provas, providência vedada pela mencionada súmula.
3. A análise da insurgência contra o valor atribuído ao dano moral também esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada - situação não verificada no caso dos autos -, é possível a revisão do quantum por esta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 870.000/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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