AgInt no AREsp 870111 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0042854-4
PROCESSUAL CIVIL OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. DÉBITOS REGULARIZADOS E NÃO REGULARIZADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A convicção formada pelo Tribunal a quo, lastreada na prova documental reunida nos autos, concluiu pela ausência de comprovação de quitação ou suspensão da exigibilidade de algumas das dívidas tributárias apontadas, o que impede a expedição da certidão requerida, de modo que rever a situação da empresa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 870.111/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. DÉBITOS REGULARIZADOS E NÃO REGULARIZADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A convicção formada pelo Tribunal a quo, lastreada na prova documental reunida nos autos, concluiu pela ausência de comprovação de quitação ou suspensão da exigibilidade de algumas das dívidas tributárias apontadas, o que impede a expedição da certidão requerida, de modo que rever a situação da empresa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 870.111/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO DESCONTENTAMENTO - OMISSÃO -INOCORRÊNCIA) STJ - AgInt no AREsp 937121-PI, EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ
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