AgInt no AREsp 870360 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0046111-7
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGADO PARADIGMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC): RESP 1.003.955/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 27.11.2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento pacificado pela 1a. Seção, de que, ao julgar os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra ELIANA CALMON, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, pôs fim ao debate referente ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. Nessa ocasião, entendeu que os juros remuneratórios do empréstimo compulsório sobre energia elétrica são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, e serão devidos até o efetivo pagamento.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que não houve a conversão, razão pela qual os juros são devidos até o seu efetivo pagamento. Assim, verifica-se que o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte.
3. Agravo interno da ELETROBRÁS desprovido.
(AgInt no AREsp 870.360/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 13/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGADO PARADIGMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC): RESP 1.003.955/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 27.11.2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento pacificado pela 1a. Seção, de que, ao julgar os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra ELIANA CALMON, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, pôs fim ao debate referente ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. Nessa ocasião, entendeu que os juros remuneratórios do empréstimo compulsório sobre energia elétrica são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, e serão devidos até o efetivo pagamento.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que não houve a conversão, razão pela qual os juros são devidos até o seu efetivo pagamento. Assim, verifica-se que o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte.
3. Agravo interno da ELETROBRÁS desprovido.
(AgInt no AREsp 870.360/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO) REsp 1028592-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1310866 DF 2012/0039416-1 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:26/06/2017
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